Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia de abril de 2019 (leia aqui).
Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.
Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.
O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.
O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.
Danos
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.
O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.
Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.
Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.
Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.
Confira a ementa da decisão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO PENAL EQUIVOCADA. FALSA IDENTIFICAÇÃO CIVIL. FALHA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO. “QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. PROVA DA DESPESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – A circunstância de a pessoa ser indevidamente confundida pelas autoridades policiais e judiciárias, com outra, presa em flagrante e apontada como autora de crimes, e daí sofrer as agruras causadas pela confusão decorrente do equívoco do Poder Público, causa dano moral, que deve ser indenizado pelo Estado. Se a fixação do “quantum” indenizatório é balizada pela proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em minoração. – Sem a prova, não se condena ao ressarcimento de despesa. – Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação ou proveito econômico obtido, quando essas quantias forem de até 200 salários mínimos, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que, se bem observados, não dão ensejo à minoração da verba. (TJMG – Apelação Cível 1.0313.15.021898-7/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019)
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