Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão no dia 26 de março de 2019 (leia aqui).
Um erro de endereço no cumprimento de mandado de busca e apreensão por policiais – seguido de danos na entrada e desordem no interior de uma residência em São Luís – resultou na condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização total de R$ 50 mil – R$ 10 mil para cada um dos autores – em julgamento de recursos na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que também fixou o valor de R$ 450,00 por danos materiais.
De acordo com os autos, os moradores da casa afirmaram que tiveram a porta de sua residência arrombada pelos policiais no dia 2 de setembro de 2014. Segundo o relato das vítimas, os agentes públicos danificaram o portão de entrada, durante a invasão, e causaram desordem no interior do imóvel, sob a justificativa de cumprimento do mandado.
Os moradores disseram que sofreram grande humilhação diante de toda a vizinhança e que o proprietário da residência recusou-se a assinar o mandado ao constatar que o endereço não era o dele, passando a ser alvo de olhares acusadores e comentários, ao lado de sua família.
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou procedentes os pedidos e condenou o Estado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, acrescidas de juros e correção monetária.
Irresignado, o Estado do Maranhão apelou ao TJMA, alegando exercício regular do direito estatal de cumprir mandados de busca e apreensão, tendo este sido cumprido conforme estabelecido na ordem judicial. Os moradores, por sua vez, pediram que a indenização fosse majorada.
VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro, relator das apelações, não deu razão ao apelo do Estado. De início, o magistrado destacou que um dos direitos fundamentais de maior relevo à cidadania é o que estabelece a indevassabilidade dos lares, norma que consta na Constituição Federal, a qual possui íntima relação com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Ribamar Castro observou que não houve, por parte dos agentes, o cumprimento devido da ordem judicial, uma vez que nenhum dos sujeitos indicados no mandado de busca e apreensão reside no imóvel onde fora realizada a ação. Acrescentou que, sendo o Estado do Maranhão responsável pelos atos de seus agentes de polícia, surge a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, consistente na obrigação de o ente indenizar terceiro em razão de procedimento lícito ou ilícito de seu agente.
O relator disse que, nesses casos, a prova do dano moral é dispensada dada a sua impossibilidade de materialização, bastando comprovação do ato ilícito, uma vez que o dano moral decorre da própria ação ilícita, que resultou em constrangimento pela forma abusiva e ilegal que os agentes agiram. Ele manteve o valor fixado por pessoa pelo juiz, assim como o pagamento de R$ 450,00 por danos materiais.
Quanto ao apelo dos moradores da casa, para majorar os valores, o relator também não deu razão, seguindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso, bem como a extensão do dano.
O desembargador Raimundo Barros e o juiz Luís Pessoa, convocado para compor quórum, também negaram provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença com os valores fixados pelo juiz de 1º grau. (Processo nº 33733/2018 – São Luís)
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