STM nega recurso de empresário que alegava inércia do MPM
Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 14 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 7000909-66.2019.7.00.0000.
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) negou um Recurso em Sentido Estrito (RSE), impetrado por um particular contra suposta inércia do Ministério Público Militar (MPM).
O responsável pelo recurso foi o sócio de uma empresa, cujo objetivo era conseguir a revisão de uma decisão de primeira instância que rejeitou petição relativa à proposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública contra dois tenentes do Exército.
O particular impetrou a Ação Penal alegando a inércia do Ministério Público Militar (MPM) no oferecimento de denúncia contra os dois militares, acusados pelo sócio da empresa de terem cometido o crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (CPM), inobservância de lei, regulamento ou instrução.
De acordo com os argumentos contidos na Ação Subsidiária, em abril de 2019, o recorrente protocolou representação junto ao MPM. No documento, relatou que os tenentes foram nomeados peritos contábeis para atuarem em uma sindicância instaurada por ordem do Comandante da 1ª Região Militar.
O objeto do procedimento era apurar dano à Administração Castrense supostamente causado pela empresa do recorrente, no âmbito de contrato celebrado com o Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro.
No entanto, ainda de acordo com o particular, o MPM continuou inerte nos 15 dias previstos para oferecimento da denúncia, motivo pelo qual foi necessária a impetração da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e posterior recurso ao STM.
Ação rejeitada em primeira instância
O particular impetrou a ação perante a 3ª Auditoria da 1ª CJM, que a rejeitou. Em decisão de junho deste ano, o juiz federal responsável pela decisão indeferiu a solicitação e rejeitou a inicial acusatória com a justificativa de que não existia qualquer inércia do MPM.
“Claramente o MPM está exercendo suas funções constitucionais na busca de elementos mínimos para sustentar uma manifestação definitiva, respeitando, de forma bem razoável, o princípio da celeridade processual”, determinou o juiz.
Inconformado com a decisão, o requerente recorreu ao STM através do Recurso em Sentido Estrito. O particular alegou que os oficiais teriam cometido erro contábil, bem como desrespeitado legislação e normas, mediante fraude processual e má-fé em relação à empresa alvo da sindicância instaurada na 1ª RM, motivo pelo qual a Ação Penal deveria ser aceita pelo juízo de primeira instância.
Argumentos ministeriais
O MPM manifestou-se pela rejeição do RSE, alegando inexistir omissão. Explicou que o Ministério Público é o exclusivo titular da ação penal, e que o remédio utilizado pelo particular somente será admitido em caso de inércia, ou seja, caso não promova o MP, em prazo razoável, a requisição de diligências, o arquivamento ou o oferecimento de denúncia no curso do inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação ou investigação.
O MPM continuou alegando que para além da questão temporal, o autor insurge-se contra a opinião manifestada pelos peritos contábeis em laudo que não lhe foi favorável, o que poderá ser decidido no foro adequado, a Justiça Federal Cível Comum onde já tramita ação própria.
“É essencial aguardar a criteriosa análise da notícia trazida pelo próprio autor do RSE, que lança contra os peritos e outros agentes pesadas imputações de condutas criminosas. A exordial deverá ser rejeitada em razão da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, qual seja, a legitimidade”, concluiu.
Indeferimento no STM
O relator do RSE no STM foi o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que rejeitou o recurso para manter inalterada a decisão do juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.
O magistrado explicou que conforme foi possível extrair da documentação que instruiu os autos, os fatos relatados na petição inicial foram apresentados à 5ª Procuradoria de Justiça Militar por meio de representação interposta pela empresa recorrente em abril de 2019, enquanto a inicial em análise foi proposta menos de vinte dias depois, em maio. Na ocasião, a petição foi recebida como Notícia de Fato, o que demonstra que os procedimentos foram corretamente seguidos.
“Em conclusão, constata-se não haver inércia aferível objetivamente no caso dos autos. Ao contrário, o MPM tem atuado para a obtenção dos indícios mínimos de autoria, aptos a respaldar a eventual denúncia.
Portanto, considero acertada a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância, que se manifestou pela inexistência dos requisitos desta particular e excepcional regra de iniciativa, por não ter se configurado a inércia do titular do direito de ação”, concluiu o relator.
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