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Evinis Talon

STM: PL que moderniza Código Penal Militar é aprovado na CCJC

25/12/2019

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STM: PL que moderniza Código Penal Militar é aprovado na CCJC

Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 29 de novembro de 2019 (leia aqui).

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou, na terça-feira (26), projeto de lei que promove uma ampla alteração da redação do Código Penal Militar (CPM).

Agora o projeto aguarda a aprovação no plenário da Câmara e depois segue para o Senado Federal.

O PL 9432/2017 é de autoria da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e propõe mudanças no CPM a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal comum e com a Constituição Federal de 1988. O relator do PL na CCJC foi o deputado general Pertenelli.

A revisão textual insere novos tipos penais e faz a supressão de termos obsoletos ou não recepcionados pela Constituição.

Veja o inteiro teor do PL.

Como consta na proposta, o Decreto-lei nº 1.001 foi promulgado em 21 de outubro de 1969, e, desde então, passou por poucas alterações em seu conteúdo, o que faz desse PL um marco histórico para a legislação penal militar do Brasil.

É importante lembrar que além de ser utilizado pela Justiça Militar da União para o julgamento de crimes militares cometidos por civis e membros das Forças Armadas, o código é também aplicado aos delitos sob jurisdição das Justiças Militares estaduais, que julgam bombeiros e policiais militares.

No decorrer do processo de reforma do CPM, o legislador trabalhou em parceria com a Comissão de Direito Penal Militar do Superior Tribunal Militar (STM), com o cuidado de não descaracterizar a natureza própria do código penal castrense e os seus pilares básicos: a hierarquia e a disciplina, como valores fundamentais da vida militar.

Liberdade de manifestação

Entre as dezenas de mudanças que serão inseridas no CPM, uma delas reflete um princípio que é básico numa democracia e é assegurado pela Constituição: a liberdade de manifestação.

Por essa razão, o artigo 166, que considera crime a publicação ou crítica pública e indevida a um ato de superior hierárquico, teve suprimida a criminalização à crítica feita “a qualquer resolução do Governo”. Em consequência, o referido dispositivo do Estatuto Castrense passou a tutelar, tão somente, a publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e a crítica pública a assunto atinente à disciplina militar.

Feminicídio

Na Parte Especial do Código Penal Militar, inseriu-se o feminicídio como uma das hipóteses de homicídio qualificado, no artigo 205, em seu parágrafo VIII. Segundo o legislador, tal previsão acentua o empenho do Poder Público na proteção à mulher, que é historicamente vítima de agressões em seu próprio ambiente doméstico.

Crimes sexuais

Alterou-se também o capítulo dos crimes sexuais (estupro, atentado violento ao pudor e outros), adaptando-o à Lei nº 12.015/2009, que, além de modernizar tais crimes, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.301, de relatoria do ministro Roberto Barroso.

Já o artigo 235, que tipifica o ato de libidinagem – prática de ato sexual em ambiente militar –, trazia os termos “pederastia” e “homossexual” na sua redação, dando margem a uma interpretação restritiva ou discriminatória ao artigo. O novo texto enfatiza o crime, independentemente de quem o cometa:

“Ato de libidinagem

Art. 235. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.” (NR)

A nova redação promoveu a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, segundo a qual: “a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição).

No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo”.

Da mesma forma, o termo “funcionário” foi substituído por “servidor público”, nomenclatura esta utilizada na Seção II do Capítulo VII da Constituição Federal.

Nesse capítulo insere-se a substituição do termo “inferior” por “inferior hierárquico”, cujo escopo foi o de sedimentar que a inferioridade se restringe ao cumprimento do postulado da hierarquia castrense.

Tráfico e posse de drogas

Quanto ao artigo 290 do Código Penal Militar, que tutela o tráfico, a posse e o uso de substância entorpecente ou de efeito similar, inseriram-se três parágrafos, objetivando apenar o militar que se apresenta para o serviço sob o efeito de psicotrópico e, bem assim, sancionar mais gravemente o agente que comete o delito, estando de serviço.

Com isso, fez-se a diferenciação entre tráfico, posse e uso de substâncias entorpecentes por militares em situação de atividade militar. Hoje o artigo 290 do CPM coloca na mesma situação e com a mesma pena tanto o uso quanto o tráfico de drogas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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