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Evinis Talon

STM: crime de invasão de quartel deve ser tratado com a devida gravidade

10/04/2023

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STM: crime de invasão de quartel deve ser tratado com a devida gravidade

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra um civil que invadiu o Quartel General da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada (Escola), no Rio de Janeiro. Com a decisão, o acusado será processado na Justiça Militar da União pelo crime de ingresso clandestino, previsto no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM).

Conforme narra a denúncia, em 21 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, o civil pulou o muro entre o aquartelamento e a linha férrea da Supervia S/A, local por onde não existe passagem regular. Segundo Ministério Público Militar (MPM), trata-se de uma prática ilícita, pois, de forma livre e consciente, o denunciado entrou em área militar de acesso restrito. No interior do aquartelamento, o invasor foi preso em flagrante pela sentinela da hora e conduzido à presença do oficial-de-dia, para a lavratura do correspondente Auto de Prisão em Flagrante (APF).

A juíza Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM (Rio de Janeiro), em dezembro de 2020, rejeitou a denúncia relativa à prática, em tese, do crime previsto no CPM. Na decisão, a magistrada entendeu que inexistia justa causa para a Ação Penal Militar (APM) em razão da mínima ofensividade ao bem tutelado e da insignificância penal atribuída ao fato.

Crime de mera conduta

Ao proferir o seu voto, o ministro relator Marco Antônio de Farias decidiu receber a denúncia em desfavor do acusado, tendo em vista que os fatos narrados pela denúncia se amoldam ao crime tipificado no Código Penal Militar e constituem, em tese, crime de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer dano subsequente.

Segundo o relator as invasões em quarteis têm sido tornado frequentes e por isso elas devem ser tratadas com a devida gravidade. Para esclarecer o perigo de tal prática, o ministro a comparou com a invasão de uma residência, lembrando que esse é um fato que todos consideram grave.

“No exemplo ora trazido, já haveria o grave crime de invasão de domicílio, mesmo se atacado tão somente o interesse privado. No tocante à invasão de Instituição Militar, o interesse é público, tanto que todas as ações penais previstas no CPM têm essa natureza. Então por que, ao se tratar das OM [Organizações Militares], as quais têm armas e munições, muito atrativas para o crime, haveríamos de ser mais benevolentes, em comparação com a propriedade privada?”, ponderou.

Além disso o ministro ressaltou que as invasões de áreas militares podem ser motivadas pelos mais diversos motivos, igualmente lesivos às Forças Armadas e à população em geral: testar o plano de vigilância ou conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, depois, mediante planejamento bem elaborado, invadir o quartel, agredir pessoas ou obter vantagens ilícitas.

Em seu voto, o relator explicou que o QG invadido destina-se às instalações do Comando de Brigada, tendo por Comandante um Oficial General. A OM também tem importância estratégica no âmbito da 1ª Divisão do Exército, pois dá suporte a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), entre outras atividades de igual magnitude. “No aspecto geográfico, o QG da 9ª Bda Inf Mtz – Escola guarda especificidades que a torna muito sensível no aspecto de segurança pública. Na sua circunvizinhança, existem comunidades, as quais sofrem em razão da significativa presença de grupos criminosos, alguns, inclusive, compostos por milicianos”, declarou.

Ao concluir o seu voto, seguido por todos os demais ministros, o relator afirmou que o não recebimento da denúncia equivaleria à uma absolvição sumária do acusado, sendo que a instauração de um processo penal não induz a condenação do acusado. “O processo, uma vez instaurado, prosseguirá com a observância das garantias constitucionais que lhe são inerentes, sobretudo, a Ampla Defesa e o Contraditório”, afirmou.

Recurso em Sentido Estrito 7000256-93.2021.7.00.0000

Fonte: Superior Tribunal Militar (STM) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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