Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao MS 25682.
Por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no regime de plantão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior para retornar ao exercício do mandato de vereador do município de Cabedelo (PB).
Em abril de 2018, em decorrência da Operação Xeque Mate, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou o afastamento cautelar do vereador e de mais 85 servidores públicos, além da prisão de 11 agentes, incluindo o presidente da Câmara Municipal, o prefeito do município e seu vice, suspeitos de corrupção na administração pública.
Após a prisão de parte dos investigados, a ação penal foi desmembrada em duas: uma passou a tratar dos réus presos e a outra dos que estavam soltos. Em razão do envolvimento de um conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, um dos processos foi remetido ao STJ, tendo o vereador solicitado, em 21 de novembro de 2018, o retorno ao exercício de suas funções na Câmara de Cabedelo.
No entanto, o relator da ação penal no STJ determinou o retorno dos autos à Justiça estadual, o que ocorreu em dezembro de 2019, sem que o pedido do vereador tivesse sido analisado.
No mandado de segurança com pedido de liminar dirigido ao STJ, o vereador argumentou que está sem resposta jurisdicional, o que prejudicaria o seu direito líquido e certo de exercer o mandato para o qual foi eleito e que está prestes a terminar.
Falta de requisitos
O presidente do STJ explicou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
Segundo o ministro, na hipótese, não se verifica o segundo requisito, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
“Para a comprovação do perigo de dano irreparável, não basta a alegação de que o mandato eleitoral é conferido a prazo fixo, findando no ano vindouro, não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve afastado, caso obtenha um provimento judicial favorável”, ressaltou Noronha.
O ministro observou que, no presente caso, o pedido de liminar – para retorno ao exercício do mandato parlamentar no município de Cabedelo – confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise será feita posteriormente pela Corte Especial, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.
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