STJ: validade da captura de tela como prova no processo penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 891.665/SC, decidiu que, não havendo prova de adulteração nas reproduções fotográficas de prints de telas de celular ou alteração na ordem cronológica dos diálogos, não se verifica quebra da cadeira de custódia.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
Leia também:
STJ: nulidade por quebra de cadeia de custódia pode ser discutida em habeas corpus
STJ: terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada
STF: partido questiona porte de armas a atiradores desportivos do DF