STJ: tráfico privilegiado é reconhecido em revisão criminal
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 870.621/SP, decidiu que é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sede de revisão criminal, quando o único fundamento para afastar a causa de diminuição foi a quantidade de drogas.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR PASSÍVEL DE REVISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA. QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da execução, e 233 dias-multa, à razão mínima, pela prática de conduta descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 870.621/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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