STJ: tráfico não impede progressão de regime especial para a mulher
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 653.556/SP, decidiu que não há óbice à progressão especial de regime para a mulher no caso de cometimento de tráfico de drogas.
O art. 112, § 3°, da LEP, prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BRANDA NO CASO DE MÃE DE CRIANÇAS, AINDA QUE O CRIME SEJA HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 112, § 3°, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018 prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 2. Não existe, na norma em apreço, óbice à progressão especial em hipótese de cometimento de tráfico de drogas. Se o ilícito não é revestido de violência ou grave ameaça nem foi perpetrado contra o filho ou o dependente da mulher, poderá ocorrer sua transferência a regime mais brando, desde que satisfeitas as demais exigências legais. 3. A recusa de aplicação do art. 112, § 3°, da LEP pelas instâncias ordinárias consubstancia flagrante ilegalidade. Ainda, viola a cláusula de reserva de plenário o acórdão que afasta a incidência da lei sem lastro em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade nos moldes do art. 97 da CF. 4. Habeas corpus concedido. (HC 653.556/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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