STJ: testemunho indireto não serve para fundamentar pronúncia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1959515/RS, decidiu que, nos crimes dolosos contra a vida, “não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer)”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer). Precedentes. 2. O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos autos se restringiam a relatos “por ouvir dizer”, não havendo nada que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado. 3. Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1959515/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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