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Evinis Talon

STJ: testemunho indireto não serve para fundamentar pronúncia

17/05/2022

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STJ: testemunho indireto não serve para fundamentar pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1959515/RS, decidiu que, nos crimes dolosos contra a vida, “não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer)”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHO INDIRETOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer). Precedentes. 2. O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos autos se restringiam a relatos “por ouvir dizer”, não havendo nada que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado. 3. Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1959515/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui). 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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