Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 1005981/ES, julgado em julgado em 15/12/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
I. Contextualização
Ao dosar a reprimenda-base do delito, o Juiz sentenciante fez as seguintes considerações:
Tenho que a culpabilidade cio réu mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta altíssimo, já que abusou da situação de amigo da família para viabilizar a prática criminosa; Os antecedentes do ‘réu são imaculados; A conduta social, não averiguada; a personalidade do agente, não averiguada; Os motivos do cometimento do ilícito não foram auferidos, já que o réu nega a prática do delito; As circunstâncias do crime não são de modo a favorecê-lo, pois o acusado utilizava-se da situação de amigo de confiança da família, para levar a vítima até a sua casa, além de coloca-lo sob ameaça de ser abandonado pelos pais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delituosa; As consequências extrapenais foram graves, diante do dano moral, psicológico e físico na vítima, podendo causar-lhe inúmeros problemas psíquicos e de convivência. À luz das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base do acusado em 9 (nove) anos de reclusão (fls. 160-161, destaquei).
A Corte de origem manteve o quantum na primeira fase da dosimetria, sob a seguinte fundamentação:
Quanto à pena-base aplicada, verifica-se que foi a mesma fixada pouco acima do mínimo previsto pela lei, ou seja, 09 (nove) anos de reclusão, não se podendo olvidar que o apenamento mínimo não é possível quando o indivíduo tem em seu desfavor algumas das circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal. […] Assim, na esteira do raciocínio desenvolvido, verifica-se que a reprimenda-base restou dotada de proporcionalidade, observando com critério todos os elementos essenciais à sua quantificação, não havendo motivo ensejador de sua modificação, pois não se afastou das balizas fixadas pela doutrina e jurisprudência. (fls. 236-237).
II. Consequências do crime
Assevero e reafirmo que é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências, porquanto o juiz apenas fez uma suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Reitero que a assertiva não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de alteração na vida do ofendido (e as respectivas famílias) a partir do (gravíssimo) evento criminoso.
Conforme exposto, a jurisprudência desta Corte não aceita a mera presunção de dano para elevar a pena-base pelas consequências do crime.
Ilustrativamente:
[…] 4. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências ao se fazerem suposições vagas acerca de eventuais danos psicológicos que poderá vir a sofrer a vítima. No caso, a assertiva relativa a essa vetorial não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem sobre alteração na vida da ofendida a partir do (gravíssimo) evento criminoso. 5. A satisfação da luxúria do réu – citada pela Juíza singular e corroborada pelo Tribunal de origem – é elemento inerente ao crime de estupro, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não podendo ser invocada como motivo desse delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final imposta ao paciente para 11 anos e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa. (HC n. 313.323/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/5/2016, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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