STJ: substituição da PPL por PRD não afasta perda do cargo público
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1818183/MS, decidiu que “a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por si só, não afasta o efeito previsto no art. 92 do Código Penal (perda do cargo público), ainda que exija fundamentação idônea”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão para conhecer do agravo.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por si só, não afasta o efeito previsto no art. 92 do Código Penal (perda do cargo público), ainda que exija fundamentação idônea.
3. A incompatibilidade entre a permanência no cargo público de agente penitenciário, em decorrência de condenação por tráfico de drogas no interior do presídio, justifica a imposição da pena acessória.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 1818183/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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