STJ: simples menção a autoridades não atrai competência por prerrogativa de foro
No AgRg no HC 820.933-TO, julgado em 26/2/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para deslocar a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente.
Informações do inteiro teor:
A jurisprudência do STJ tem reiterado entendimento no sentido de que não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas, também conhecido como princípio da serendipidade, envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.
Além disso, tem-se repetido no âmbito dessa Corte Superior o entendimento no sentido de que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. (RHC 125.670/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Nesse sentido, não basta a simples menção a autoridades para atrair a competência por prerrogativa de foro, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente.
Diante desse quadro e considerando, ainda, a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 804 – leia aqui.
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