STJ

Evinis Talon

STJ: se há motivo para prisão, medidas cautelares diversas são incabíveis

13/04/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: se há motivo para prisão, medidas cautelares diversas são incabíveis

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 687.136/ES, decidiu que “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Hipótese em que o agravante, preso em flagrante na posse de mais de um quilo de cocaína, além de petrechos comumente utilizados na traficância, foi posto em liberdade na audiência de custódia e, posteriormente, depois do oferecimento da denúncia, preso preventivamente, a pedido do MP, ao fundamento de que “o juízo da Audiência de Custódia de Viana, ao proferir sua decisão dois dias após a prisão em flagrante, não tinha acesso a todas as provas quanto a materialidade e indícios de autoria, diversamente do que restou verificado a partir do oferecimento da denúncia.” 2. Não é pedagógica a atuação indecisa da Justiça, soltando e prendendo em um mesmo quadro criminal, mas, em verdade, foram apresentados fatos novos na decretação da custódia cautelar. Não há falar-se em ausência de contemporaneidade, uma vez que o requerimento de prisão foi apresentado menos de um mês após os fatos delituosos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.136/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon