STJ: se há motivo para prisão, medidas cautelares diversas são incabíveis
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 687.136/ES, decidiu que “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Hipótese em que o agravante, preso em flagrante na posse de mais de um quilo de cocaína, além de petrechos comumente utilizados na traficância, foi posto em liberdade na audiência de custódia e, posteriormente, depois do oferecimento da denúncia, preso preventivamente, a pedido do MP, ao fundamento de que “o juízo da Audiência de Custódia de Viana, ao proferir sua decisão dois dias após a prisão em flagrante, não tinha acesso a todas as provas quanto a materialidade e indícios de autoria, diversamente do que restou verificado a partir do oferecimento da denúncia.” 2. Não é pedagógica a atuação indecisa da Justiça, soltando e prendendo em um mesmo quadro criminal, mas, em verdade, foram apresentados fatos novos na decretação da custódia cautelar. Não há falar-se em ausência de contemporaneidade, uma vez que o requerimento de prisão foi apresentado menos de um mês após os fatos delituosos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.136/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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