STJ

Evinis Talon

STJ: réu condenado por adulterar identificação de veículo aguardará em liberdade julgamento de habeas corpus

19/03/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 06 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 557834.

​Um ex-policial condenado em primeira instância por adulterar sinal identificador de veículo para se apropriar dele aguardará em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito do habeas corpus no qual a defesa alega a ocorrência de prescrição em relação ao crime de peculato.

A decisão é do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao deferir o pedido de liminar em habeas corpus.

Segundo as informações processuais, o réu foi denunciado em 2007 pelos crimes dos artigos 3​​​​​11 e 312 do Código Penal, pois teria adulterado a identificação de um veículo que estava apreendido, com o objetivo de se apropriar do bem. Em 2014, a sentença condenou-o a dois anos e quatro meses de reclusão por peculato e a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em regime inicial semiaberto.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena referente ao peculato para dois anos. No pedido de habeas corpus, a defesa do ex-policial alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, já que, para a pena de dois anos, deveria ser aplicada a regra do inciso V do artigo 109 do Código Penal, que estabelece a prescrição em quatro anos.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que a defesa tem razão quanto à prescrição do peculato. “Como a denúncia foi recebida em 2/7/2007 e a sentença condenatória foi publicada em 10/7/2014, tem-se por transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa”, explicou o ministro.

Prisão não justif​​icada

Noronha destacou que mesmo a subsistência de outro crime na condenação não é suficiente para justificar a prisão.

“Ainda que subsista condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão e de 11 dias-multa em relação ao delito tipificado no artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e com base no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, pelo menos em análise sumária, própria do regime de plantão, parece razoável que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu o presidente do STJ ao fundamentar o deferimento da liminar.

O habeas corpus seguirá tramitando sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon