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Evinis Talon

STJ: repetitivo definirá se prisão provisória conta para indulto

18/09/2024

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STJ: repetitivo definirá se prisão provisória conta para indulto

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.277 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação de pena previstos nos decretos baixados todo ano, às vésperas do Natal, pelo presidente da República. As condições para a concessão dos benefícios costumam variar de ano para ano, mas sempre há a exigência de que o preso tenha cumprido certo percentual da condenação.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

Tese definida valerá para todos os decretos de indulto e comutação de pena

REsp 2.069.773 foi interposto contra acórdão de segunda instância que considerou o período de prisão provisória como tempo de pena cumprido para efeito de concessão do indulto natalino disciplinado pelo Decreto 9.246/2017. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, ao afetar o recurso como repetitivo, destacou que a análise do tema não deve se restringir ao decreto de 2017, devendo a decisão valer para os demais decretos natalinos. Ele considerou ainda que o precedente a ser adotado deve incluir a comutação, além do indulto.

O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, argumentou que o tribunal estadual teria desconsiderado o entendimento do STJ de que o período de prisão provisória serviria apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não devendo ser considerado para fins de indulto. Sustentou ainda que o artigo 1º do Decreto 9.246/2017 não menciona presos provisórios, sendo aplicável apenas às pessoas condenadas.

A defesa, por sua vez, afirmou que o artigo 42 do Código Penal dispõe expressamente que o tempo de prisão provisória deve ser computado quando do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Controvérsia jurídica relevante ainda não submetida ao rito dos repetitivos

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo citou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou a existência de 24 acórdãos e 430 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra o caráter multitudinário da questão. Além disso, a Cogepac considerou a controvérsia de relevante impacto jurídico e social.

O relator também mencionou que, segundo a Cogepac, há um entendimento convergente na Quinta Turma e na Sexta Turma do tribunal, no sentido de incluir o tempo de prisão provisória no cálculo para análise da concessão de indulto natalino ou comutação de pena.

“Dessa forma, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.773.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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