STJ: regime mais gravoso após falta grave não afronta coisa julgada
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 675.167/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?[o] cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada? (HC n. 305.685/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2016). 2. O entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual ?[a] prática da falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração?. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 675.167/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)
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