STJ: referência à gravidade do crime não justifica exame criminológico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, decidiu que “a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DE LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ. 2. A simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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