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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: recusa de ANPP por critério subjetivo exige remessa ao órgão superior do MP

10/06/2026

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STJ: recusa de ANPP por critério subjetivo exige remessa ao órgão superior do MP

Em decisão monocrática proferida em 25 de maio de 2026, o Ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus nº 1.099.079/SP, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público de São Paulo e suspender a tramitação da ação penal até manifestação acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

No caso, o Ministro decidiu que, embora o magistrado possa indeferir a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público quando a recusa ao ANPP estiver fundada na ausência de requisito objetivo previsto em lei, a remessa é obrigatória quando a negativa se baseia em requisito subjetivo relacionado à necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. Como a recusa ministerial foi fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado, impunha-se o encaminhamento da controvérsia ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1099079 – SP (2026/0198402-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS FARINACI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2079404-61.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 8º, c/c o art. 14, II, e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. Informa-se que houve designação de audiência de instrução para 25/6/2026. Registra-se que foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. O impetrante sustenta que estão preenchidos os requisitos do ANPP, por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, sendo o paciente primário e tendo confessado. Alega que a negativa do Ministério Público se apoiou em fundamentos genéricos e abstratos, sem exame concreto do caso, violando a necessidade de aplicação específica. Assevera que há ausência de justa causa e falta de interesse de agir, pois a via consensual não foi observada, impondo o controle judicial da recusa. Afirma que o art. 28-A, § 14, do CPP assegura a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Solicita, liminarmente, a suspensão do processo e o cancelamento da audiência de 25/6/2026. No mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão superior do Ministério Público. É o relatório. Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. Contudo, observa-se ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ao examinar o conjunto probatório, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público por entender que o juiz não está obrigado a proceder com a remessa quando se convencer da pertinência da recusa, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o acórdão impugnado assim consignou (fls. 21-22): O indeferimento do pedido de remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça está devidamente fundamentado, já que o MINISTÉRIO PÚBLICO não ofereceu ANPP Acordo de Não Persecução Penal sob os seguintes fundamentos: “… Portanto, não há razões para se questionar a legitimidade da fundamentação acostada às fls. 100 como recusa à oferta da suspensão condicional do processo e ao acordo de não persecução penal os quais, vale dizer, exigem a verificação de necessidade e suficiência fazendo cair por terra a pretensão defensiva tanto no que tange à absolvição sumária, tanto, em meu entender, à remessa ao Procurador-geral de Justiça. (…) Por derradeiro, importante frisar que não se desconhece que o acusado é primário e o crime, sem envolver violência ou grave ameaça, fora tentado. Entretanto, as circunstâncias, especialmente a audácia do acusado em provocar tumulto em via pública isolando parte da via, com adereços e indumentária da empresa de concessionária de energia, desvela reprovabilidade descomunal, a tornar inviável a celebração do acordo. Assim, os elementos essenciais da peça acusatória, previstos no artigo 41 CPP, foram acuradamente analisados pelo M. M. Juízo por ocasião de seu recebimento e reafirmados nesta ocasião, estando a conduta do acusado plenamente descrita, com riqueza de detalhes a possibilitar o exercício do contraditório de maneira ampla. Há, portanto, justa causa suficiente a justificar o prosseguimento da demanda, rememorando que a produção de provas sob égide das garantias do contraditório, razão pela qual entendo ser o caso de prosseguir a ação penal com a determinação da designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, ‘caput’, do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria e de materialidade do crime. …” (fls. 219/224 – autos de origem). Insta consignar que, diante do Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, no caso em apreço, realmente não cabe oferecimento de ANPP Acordo de Não Persecução Penal. No caso concreto, a recusa ao ANPP limitou-se a apontar a reprovabilidade da conduta, em razão do uso de vestimentas de concessionária de energia, chegando a isolar parte da via pública, na tentativa de subtração de cabos de energia. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ANPP, embora não constitua direito subjetivo do investigado, está submetido à discricionariedade regrada do Ministério Público, sendo imprescindível que eventual negativa seja adequadamente fundamentada, sob pena de controle judicial de legalidade, inclusive com remessa ao órgão superior previsto no art. 28-A, § 14, do CPP. […] No presente caso, a negativa de remessa teve por fundamento a reprovabilidade da conduta imputada ao paciente, que teria causado “transtornos e prejuízos a incontáveis habitantes pela interrupção de energia elétrica em seus lares e estabelecimentos comerciais” (fl. 31). Dessa forma, o indeferimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fundamento utilizado para o não oferecimento do ANPP foi o requisito subjetivo da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é possível o indeferimento do pedido de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público desde que a fundamentação empregada para a negativa de oferecimento do acordo seja o não preenchimento de requisito objetivo. […] 1. Embora o § 14 do art. 28-A do CPP assegure ao investigado o direito de requerer remessa ao órgão superior em caso de recusa do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tal direito não é absoluto quando presentes vedações legais objetivas. 2. O crime de assédio sexual contra mulher menor de idade configura hipótese de vedação expressa prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. 3. Presente impedimento legal objetivo, não há flagrante ilegalidade na decisão que nega a remessa dos autos ao órgão superior. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 186.789/MG, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Assim, uma vez que o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal decorreu do não preenchimento de requisito subjetivo, devem ser remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Publico, como solicitado pelo paciente. Ante o exposto, na forma do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público de São Paulo, com a suspensão da tramitação do feito até o retorno da manifestação ministerial pelo oferecimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.099.079, Ministro Og Fernandes, DJEN de 27/05/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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