STJ: querelante pode intervir no HC impetrado pelo querelado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/02/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que é cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.
Informações do inteiro teor:
O habeas corpus é espécie de ação constitucional que não admite intervenção de terceiros. No entanto, tal entendimento é flexibilizado nos casos em que a ação de fundo se consubstancia em ação penal privada ou privada subsidiária da pública, ou seja, nos casos em que tenha sido intentada por um dos postulantes elencados no artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Assim, se o querelado pretende manejar uma ação constitucional com o objetivo de fulminar a queixa (inclusive subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse – o qual se concretiza na entrega jurisdicional final – em todos os graus de jurisdição.
Nesses termos, ainda que o querelante não seja efetivamente parte no writ que via recurso ordinário, bate às portas desta Corte, parte ele é na relação processual principal e, por isso mesmo, deve ser admitido como terceiro interessado em demanda que visa ao trancamento do processo, cuja marcha processual somente teve início devido a sua iniciativa.
O que define a existência do interesse de agir de terceiro em ação de habeas corpus não é apenas a natureza da ação de fundo, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos artigos 29 e 30 do CPP.
Ademais, ainda que a questão concernente à possibilidade de intervenção do querelante em ação de habeas corpus não esteja abarcada pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Excelsa Corte, a viabilizar o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos.
LEGISLAÇÃO
Código Processo Penal (CPP), arts. 29 e 30
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 800 – leia aqui.
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