STJ: quantidade e variedade de drogas não afastam tráfico privilegiado
Em acórdão julgado em 24 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público, mantendo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No caso, o colegiado entendeu que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado. Destacou que, na ausência de elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa, como anotações do tráfico, valores expressivos em dinheiro ou outros sinais de atuação estruturada, deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O órgão acusador sustenta o afastamento do tráfico privilegiado em razão da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (182 porções de cocaína e 77 porções de maconha), e do fato de o agravado ter sido novamente preso por tráfico de drogas pouco tempo após ser posto em liberdade neste processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à notícia de nova prisão por tráfico, são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente diante da primariedade técnica do agravado e da ausência de elementos típicos de habitualidade criminosa. III. Razões de decidir 4. A mera referência à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos, desacompanhada de circunstâncias concretas indicativas de conduta reiterada ou envolvimento profissional com a mercancia ilícita, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mormente quando o agente é tecnicamente primário. 5. A inexistência de elementos típicos de habitualidade criminosa – como cadernos de anotações, valores expressivos em dinheiro ou outros indicativos de atuação estruturada no tráfico – impede concluir pela dedicação a atividades criminosas, impondo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 6. Reconhecida a minorante no patamar de 2/3, fixa-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; ante a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena, estabelece-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.023.650/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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