STJ: quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não indicam envolvimento com atividades criminosas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 908.084/SP, decidiu que “a utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades criminais ou integra organização criminosa”.
Com esse entendimento, foi reconhecido o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois a acusada preenchia os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas, nem integração à organização criminosa.
Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I – Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II – Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III – A busca pessoal seguida da prisão em flagrante em contexto de patrulhamento de rotina da Guarda Municipal não invade a esfera de competência da polícia. Na hipótese, a agravante, ao se deparar com a viatura, arremessou a sacola que portava sobre um telhado, e posteriormente verificou-se que continha maconha, cocaína e numerário, circunstâncias que legitimaram a realização da prisão em flagrante. IV – A utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades criminais ou integra organização criminosa. Precedentes. V – São requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas, nem integração à organização criminosa. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 908.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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