STJ: quantidade e diversidade das drogas, por si só, não configuram habitualidade delitiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 2.264.188/AP, decidiu que “a quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, , no montante de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal em curso pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) verificar se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da redução da pena, e se há cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 79,7 g de maconha e 7,9 g de cocaína -, por si só não configuram habitualidade delitiva, sendo cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em fração mais favorável. 4. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de 2/3, resultando em pena inferior a quatro anos de reclusão, o que permite o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA RECALCULADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, 167 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTENDER OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CORRÉU. (AREsp n. 2.264.188/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
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