acusado réu cliente preso

Evinis Talon

STJ: quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado

20/01/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

STJ: quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, decidiu que “a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, sem violar o princípio do ne bis in idem. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de menor na prática delitiva. III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância, com base na comprovação do envolvimento de menor na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase. 2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2015; STF, RHC 207256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.12.2021. (AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: inquéritos ou ações penais em curso não afastam tráfico privilegiado

STJ: praticar crime sob monitoramento eletrônico pode modular a fração da minorante do tráfico

STJ: quantidade de droga na dosimetria da pena (Informativo 734)

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon