PROVAS ilícitas

Evinis Talon

STJ: provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas

20/10/2025

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STJ: provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 982040/SP, decidiu que “provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser utilizadas no processo penal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. 2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser utilizadas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a justificar a busca domiciliar. 6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado”. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024. (AgRg no HC n. 982.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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