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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: prisão preventiva por quase seis anos sem júri é ilegal

05/06/2026

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STJ: prisão preventiva por quase seis anos sem júri é ilegal

Em decisão monocrática proferida em 28 de março de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de acusado preso desde 2019 e determinar sua colocação em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares e monitoramento eletrônico. O benefício foi estendido aos demais corréus presos no mesmo processo, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

No caso, o Relator entendeu que a manutenção da prisão preventiva por quase seis anos, após a pronúncia e sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal quando a demora decorre da falta de estrutura estatal e da impossibilidade de inclusão do processo em pauta. Segundo o Ministro, a excepcionalidade da prisão cautelar e a presunção de inocência impedem que o acusado permaneça preso indefinidamente aguardando julgamento, ainda que se trate de crime doloso contra a vida.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1025191 – ES (2025/0295862-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERICKS DA SILVA FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 4/2/2019, nos autos do processo em que foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECRIAD) e art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 70 do Código Penal. Sustenta a defesa dele, em síntese, que há excesso de prazo para que ele seja submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri e que a eventual pluralidade de réus não justifica tanto tempo de demora. Ela salienta que ele tem condições pessoais favoráveis que deveriam ser consideradas de modo a afastar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. No mérito, a defesa do paciente requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória ao paciente. Indeferida a liminar (fls. 140-142). Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 151-195). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 197-204). É o relatório. Decido. Esta Corte sempre teve o entendimento de que o tempo de prisão preventiva deve ser calculado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que a complexidade da causa deve ser levada em conta para se aferir se há excesso de prazo. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRADIÇÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante. 2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024). 5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro. 6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.” (EDcl no AgRg no HC 1011599 / PE – 5a Turma – rel. Ministro Ribeiro Dantas – j. 07.10.2025 – DJEN 15.10.2025 – grifo não original) As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, por onde tramita o feito hodiernamente, confirmaram as alegações da defesa do impetrante, no sentido de que ele se encontra preso desde 2019. Já foi pronunciado em 2020, foram interpostos e julgados recursos em sentido estrito, e agora aguarda-se a designação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri. Em suma, portanto, o paciente está preso há quase seis anos, sem julgamento. O problema parece ser o fato de que por esse juízo tramitam inúmeros processos e a pauta dele não permite que seja designada com celeridade o julgamento, protelando o tempo de prisão provisória. Isso não tem cabimento. A prisão preventiva é excepcional. Ainda que pronunciado, mantém-se a presunção de inocência do acusado até o trânsito em julgado da condenação. Isso até pode ser relativizado no caso de crimes contra a vida, a teor do Tema 1068 do STF, mas, ainda que seja assim, há que se julgar e condenar o acusado, o que não ocorre no caso em tela por falta de estrutura do Estado. Em razão disso, entendo que é o caso de revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe a liberdade provisória com as medidas cautelares dos arts. 327 e 328 do CPP e monitoramente eletrônico. Com amparo no art. 580 do CPP, estendo esse benefício aos demais presos deste processo, cabendo ao juízo de primeiro grau adotar as medidas cabíveis para todos eles. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente HERICKS DA SILVA FERREIRA e dos demais presos no processo n. 0012844-63.2018.8.08.0030, a fim de que obtenham liberdade provisória com dever de manutenção do endereço atualizado, proibição de de mudança sem informação ao juízo, comparecimento a todos os atos do processo e monitoramento eletrônico, dentre outras medidas cautelares que o juízo de primeiro grau justificadamente acrescentar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.025.191, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 06/04/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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