STJ: prisão domiciliar pode ser afastada quando mãe de crianças usa a residência para o tráfico
No AgRg no RHC 232.676-DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando houver indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se a custódia cautelar imposta à ré pode ser substituída por prisão domiciliar, em razão da sua condição de mãe de crianças menores de idade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Nesse contexto, observa-se que o STF firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC 208.611 AgR, Segunda Turma, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
Assim, “[o] benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF” (AgRg no HC 908.698/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).
No caso em análise, é inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que, além da participação da acusada em grupo criminoso, há indícios de que realizava o tráfico na própria residência. Ademais, o fato de a ré integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, atuando como líder da atividade ilícita, configura circunstância excepcionalíssima que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva.
Outrossim, a existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna.
Leia a ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 740 gramas de maconha e 29 gramas de cocaína. 4. Os elementos colhidos na investigação apontam indícios concretos de integração da agravante em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual e divisão funcional de tarefas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas. 7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. 8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna. 9. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 10. A complexidade da ação penal, que envolve quatro denunciados e apuração de organização criminosa estruturada, justifica a dilação temporal da instrução, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito. 11. A imputação relacionada à atuação em organização criminosa possui natureza de crime permanente, de modo que a permanência de indícios de continuidade da atividade ilícita afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.676/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 903, de 29 de setembro de 2026 (leia aqui).
Leia também:
Senado: projeto aumenta pena para a violência sexual digital contra menores
STJ: antecedente por tráfico não autoriza busca (Informativo 760)






