STJ: possibilidade de prequestionamento ficto na esfera penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1842778/TO, decidiu que “o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC)”.
Deste modo, o órgão julgador poderá analisar a (in)existência do vício apontado.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). 2. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos dispositivos legais, impossibilitando assim a análise da questão. 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo, todavia, a hipótese dos autos, em que o agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1842778/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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