STJ: possibilidade de medida cautelar de recolhimento noturno
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 671.313/SC, decidiu que “é proporcional e razoável a imposição da medida cautelar de recolhimento noturno quando se busca obstar a recidiva criminosa nas circunstâncias em que o agente se vale do período da noite para praticar infrações penais”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MEDIDA CABÍVEL E PROPORCIONAL. CRIME COMETIDO DE MADRUGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 282 do Código de Processo Penal, que indique a sua necessidade e adequação. 2. É proporcional e razoável a imposição da medida cautelar de recolhimento noturno quando se busca obstar a recidiva criminosa nas circunstâncias em que o agente se vale do período da noite para praticar infrações penais. 3. O recolhimento domiciliar não se confunde com a prisão domiciliar e nem é mais gravoso do que ela. Embora ambos sejam medidas cautelares diversas da prisão, a primeira é uma modalidade menos severa, por não privar o réu, em absoluto, de sua liberdade, uma vez que lhe permite trabalhar durante o dia e se recolher à residência apenas à noite e nos períodos de folga. Na segunda, por sua vez, há privação da liberdade do acusado, por meio da obrigação de se manter todo o tempo dentro de sua casa, salvo autorização judicial expressa (art. 317 do CPP). 4. No caso em exame, é idônea a fixação da medida cautelar enunciada no art. 319, V, do CPP ao investigado, que haveria cometido dois furtos mediante arrombamento durante a madrugada, a fim de evitar a prática de outros delitos no período noturno. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 671.313/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)
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