uso de documento falso

Evinis Talon

STJ: porte de CRLV falso, sem apresentar na abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso

30/11/2024

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STJ: porte de CRLV falso, sem apresentar na abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso

No REsp 2.175.887-GO, julgado em 12/11/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia em definir se, em razão da obrigatoriedade do porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) – estabelecida no art. 133 do CTB -, é típica a conduta de conduzir veículo na posse de CRLV falso, ainda que não tenha sido apresentando pelo condutor quando da abordagem por agente público.

Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste” (REsp 256.181/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º/4/2002).

Com efeito, em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP) é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro – no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual – consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito.

A adoção de interpretação em sentido contrário, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 133;

Código Penal (CP), art. 304.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 834 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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