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Evinis Talon

STJ: polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem autorização judicial

03/06/2025

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STJ: polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem autorização judicial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial.

A uniformização adotada pela seção é válida até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo sobre a aplicação do Tema 990 da repercussão geral e pacifique interpretações divergentes atualmente existentes em suas turmas julgadoras.

Para o ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos processos sobre o assunto, a exigência de prévia autorização judicial para a requisição de relatórios do Coaf reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) – que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.

“Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do Pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá, quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente”, destacou o ministro no julgamento do RHC 196.150.

Compartilhamento é viável se iniciativa for dos órgãos de inteligência e fiscalização

O relator explicou que o STF esclareceu alguns pontos sobre a controvérsia ao fixar o Tema 990, no qual a Suprema Corte considerou constitucional o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal) para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia. No entanto, ele alertou que ainda se discute, por exemplo, se a via contrária é possível, ou seja, se os órgãos de persecução penal poderiam solicitar os RIFs diretamente, ou seja, sem o aval da Justiça.

“A Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de modo que medidas que restrinjam tais direitos devem, sempre, ser analisadas de forma cuidadosa, especialmente, quando se está a tratar do tema de forma geral e abstrata, como é o caso de um tema em repercussão geral”, refletiu o ministro.

Na avaliação de Messod Azulay Neto, a decisão do STF refere-se somente ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e pelo Coaf com órgãos de persecução penal. O mesmo entendimento, segundo ele, seria aplicável ao artigo 15 da Lei de Lavagem de Capitais, que trata apenas do fornecimento de dados do Coaf para autoridades competentes, e não na via oposta.

“Fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Ele trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, encaminha para os órgãos competentes para a apuração”, acrescentou.

Provas são anuladas, mas colegiado não tranca a ação penal

No caso do RHC 196.150, a autoridade policial havia solicitado, de forma direta, sem autorização judicial anterior, relatório financeiro sigiloso ao Coaf. As provas obtidas a partir do documento levaram à denúncia dos acusados por uma série de crimes, como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o argumento de que o Tema 990 do STF autorizaria o compartilhamento das informações.

Com a fixação da tese, a Terceira Seção deu parcial provimento para anular o relatório e as provas derivadas, mas manteve a ação penal em trâmite.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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