STJ: pluralidade de qualificadoras e dosimetria da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 592.265/SP, decidiu que “havendo pluralidade de qualificadoras, utiliza-se uma delas para justificar o tipo penal qualificado, podendo as demais serem empregadas na segunda fase de aplicação da pena, como agravantes, ou, residualmente, na primeira fase, como circunstâncias judiciais, não havendo falar em bis in idem ou ilegalidade na utilização de uma das qualificadoras do crime do art. 148, § 1º, I e IV, do Código Penal, como circunstância judicial”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. PROPORCIONALDIADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDETERMINAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE OCORRÊNCIAS. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ilegalidade apontada pelo agravante, referente à não aplicação do art. 213, caput, do Código Penal, não foi tratada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a análise nesta via, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
3. Fundamentada valoração negativa de 3 das circunstâncias judiciais, o aumento procedido pelas instâncias de origem não se mostra manifestamente desproporcional, tendo em vista o intervalo entre as penas máxima e mínima dos crimes dos arts. 148, 213 e 214, todos do Código Penal.
4. Havendo pluralidade de qualificadoras, utiliza-se uma delas para justificar o tipo penal qualificado, podendo as demais serem empregadas na segunda fase de aplicação da pena, como agravantes, ou, residualmente, na primeira fase, como circunstâncias judiciais, não havendo falar em bis in idem ou ilegalidade na utilização de uma das qualificadoras do crime do art. 148, § 1º, I e IV, do Código Penal, como circunstância judicial.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, a indeterminação do número exato de ocorrências de estupro de vulnerável não impede a fixação de fração superior à mínima legal quando os abusos comprovadamente ocorreram diversas vezes em determinado período (HC 538.631/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020), como na espécie, em consignado pelas instâncias ordinárias que o acusado estuprou e violentou, por inúmeras vezes, nas mais diversas e brutais formas, empregando para isso inclusive de tortura física e psicológica.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 592.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
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