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Evinis Talon

STJ: período de custódia preventiva deve ser considerado para fins de progressão

12/07/2024

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STJ: período de custódia preventiva deve ser considerado para fins de progressão

No HC 892.086/PR, julgado em 14/05/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

Informações do inteiro teor:

O Tribunal de origem consignou que “o apenado não estava com absoluta restrição de sua liberdade, fato que implicou na interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício pretendido. Vale dizer, a data da prisão em flagrante somente poderia ser considerada como data-base caso o réu não tivesse sido colocado em liberdade provisória mediante medidas cautelares, permanecendo em custódia, ininterruptamente, sem se falar em excesso de execução”.

Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim.” (AgRg no AREsp 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).

Dessa forma, no caso, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, esse marco deve ser considerado como a data-base para a concessão dos posteriores benefícios executórios, pouco importando o fato de o paciente ter sido solto efetivamente em 29/11/2019 ou mesmo a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 813 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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