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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: pequena quantia de droga e dúvida sobre mercancia autorizam desclassificação para uso pessoal

12/08/2026

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STJ: pequena quantia de droga e dúvida sobre mercancia autorizam desclassificação para uso pessoal

Em decisão monocrática proferida em 27 de março de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente a ordem, em menor extensão, para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para consumo pessoal. No caso, o Ministro entendeu que a apreensão de pequena quantidade de drogas (2,07 g de crack e 4,08 g de cocaína), aliada à ausência de petrechos relacionados ao tráfico e de elementos seguros que indicassem a comercialização, gerava dúvida quanto à traficância, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1083705 – SP (2026/0110571-0) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (2,07 G DE CRACK E 4,08 G DE COCAÍNA). Ordem concedida liminarmente, em menor extensão, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDEL ARISSON RODRIGUES SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa (Processo n. 1500041-50.2024.8.26.0583, da 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP) (fls. 23/37). Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/7/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação defensiva (fls. 12/18). Sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem se baseou unicamente no fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais e em mudança de direção ao avistar a viatura. Alega inexistência de prova de mercancia, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (6,15 g), a ausência de petrechos típicos do tráfico e a confissão de uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o enquadramento no art. 33, § 3º. Aduz, ainda, a ilegalidade do afastamento do tráfico privilegiado com base em processo em curso, em afronta à Súmula 444/STJ, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução. Por fim, impugna o regime inicial fechado por ausência de fundamentação idônea, requer o regime aberto, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a garantia da liberdade plena até o julgamento do mérito, com revogação de eventual mandado de prisão e afastamento de medidas cautelares. No mérito, requer: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) mantida a condenação por tráfico, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Quanto à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). […] Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021. Prejudicada a análise do pedido subsidiário referente ao reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação de seus consectários legais. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em menor extensão, a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, na Ação Penal n. 1500041-50.2024.8.26.0583/SP, para posse de drogas para consumo pessoal. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.083.705, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 31/03/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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