STJ: pequena quantia de droga e dúvida sobre mercancia autorizam desclassificação para uso pessoal
Em decisão monocrática proferida em 27 de março de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminarmente a ordem, em menor extensão, para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para consumo pessoal. No caso, o Ministro entendeu que a apreensão de pequena quantidade de drogas (2,07 g de crack e 4,08 g de cocaína), aliada à ausência de petrechos relacionados ao tráfico e de elementos seguros que indicassem a comercialização, gerava dúvida quanto à traficância, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1083705 – SP (2026/0110571-0) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (2,07 G DE CRACK E 4,08 G DE COCAÍNA). Ordem concedida liminarmente, em menor extensão, nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDEL ARISSON RODRIGUES SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa (Processo n. 1500041-50.2024.8.26.0583, da 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP) (fls. 23/37). Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/7/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento à apelação defensiva (fls. 12/18). Sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem se baseou unicamente no fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais e em mudança de direção ao avistar a viatura. Alega inexistência de prova de mercancia, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (6,15 g), a ausência de petrechos típicos do tráfico e a confissão de uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, o enquadramento no art. 33, § 3º. Aduz, ainda, a ilegalidade do afastamento do tráfico privilegiado com base em processo em curso, em afronta à Súmula 444/STJ, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução. Por fim, impugna o regime inicial fechado por ausência de fundamentação idônea, requer o regime aberto, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a garantia da liberdade plena até o julgamento do mérito, com revogação de eventual mandado de prisão e afastamento de medidas cautelares. No mérito, requer: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) mantida a condenação por tráfico, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Quanto à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). […] Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021. Prejudicada a análise do pedido subsidiário referente ao reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação de seus consectários legais. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em menor extensão, a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, na Ação Penal n. 1500041-50.2024.8.26.0583/SP, para posse de drogas para consumo pessoal. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.083.705, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 31/03/2026.)
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