Notícia do dia 30/05/18, referente ao REsp 1728864, publicada no site do STJ (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.
Decisão reformada
Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.
“Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.
Opinião do prof. Evinis Talon:
Entendo que é incorreta a decisão do STJ, que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa da liberdade, diante do fato de que o apenado já estava preso e não seria possível cumprir as duas penas concomitantemente.
Por outro lado, era correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a pena restritiva de direitos e determinou a suspensão da sua execução (assim como do prazo prescricional) até que fosse possível que o apenado executasse tal pena, o que ocorreria quando estivesse em um regime compatível com ela.
De início, pode-se indagar o seguinte: um apenado que cumpre uma pena privativa de liberdade poderia cumprir também uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária? A resposta é positiva, pois o pagamento independe da liberdade do apenado.
E se for imposta uma pena de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana a um apenado que cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado? Nesse caso, seria incompatível o cumprimento concomitante dessa espécie de pena restritiva de direitos, mas, como já analisei em outro texto (leia aqui), a defesa poderia postular a alteração da espécie de pena restritiva de direitos, requerendo, por exemplo, que fosse imposta uma prestação pecuniária no lugar da prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, seria cabível o cumprimento concomitante.
Destarte, a primeira conclusão é que cabe ao Juiz da execução penal encontrar a espécie de pena restritiva de direitos compatível com a situação concreta do apenado. Eventual alteração daquilo que se encontra na sentença condenatória não viola a coisa julgada, mas apenas concretiza o princípio da individualização da pena.
Por outro lado, se são aplicadas duas penas restritivas de direito e realmente não há compatibilidade com a execução concomitante da pena privativa de liberdade, ainda que se altere alguma PRD para prestação pecuniária, o correto seria a execução sucessiva, isto é, primeiro se conclui a pena privativa de liberdade, passando, em seguida, para a execução da pena restritiva de direitos.
Entendimento diverso deixaria de aplicar a individualização da pena, porque converteria uma pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade sem que tenha ocorrido o descumprimento injustificado e voluntário da primeira.
Por derradeiro, se o Juiz sentenciante considerou que são suficientes, para o caso concreto, as penas restritivas de direito, não haveria prejuízo na aplicação dessas penas após o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a falta de gravidade da conduta que ensejou a fixação daquelas. Da mesma forma, seria uma forma de evitar uma desnecessária permanência do apenado – por um crime não tão grave, já que cabível a substituição por pena restritiva de direitos – num sistema prisional falido que, reconhecidamente, não é capaz de promover a ressocialização.