A concussão, crime contra a Administração Pública, está prevista no art. 316 do Código Penal nos seguintes termos: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. O preceito secundário prevê uma pena de reclusão, de dois a oito anos, além de multa.
Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da concussão, especialmente quanto à dosimetria da pena, avaliando se configura ou não “bis in idem” o aumento da pena em razão de determinada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Cita-se, por exemplo, uma ementa autoexplicativa e muito didática relativa a um julgado do STJ:
[…]
2. Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. Precedentes.
(EDv nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
Assim como normalmente decide em relação ao “lucro fácil” nos crimes de furto e roubo, o Superior Tribunal de Justiça avaliou que a cobiça não justifica a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, isto é, como motivo do crime (art. 59 do Código Penal), porque já se trata de elemento do tipo penal relativo à concussão.
Em um caso curioso, o STJ avaliou a dosimetria da pena em relação a acusado que cobrou indevidamente por cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para o STJ, o fato de ter exigido pagamento indevido mesmo diante da situação de vulnerabilidade dos pacientes – antes de uma cirurgia que definiria suas vidas ou em estágio terminal – é circunstância que permite o aumento da pena-base, considerando que não se trata de elemento do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal (REsp 1627014/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).
Ademais, o STJ também já decidiu que o fato de a acusada ser servidora pública instruída e ter utilizado o cargo para obter recursos financeiros não é fundamento para elevar a pena-base (culpabilidade, circunstâncias e motivo do crime), porque tais fatos são inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1078252/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).