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Evinis Talon

STJ: para configurar a dispensa irregular de licitação, é necessário dolo específico e comprovação de prejuízo ao erário

08/01/2026

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STJ: para configurar a dispensa irregular de licitação, é necessário dolo específico e comprovação de prejuízo ao erário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2035527/MG, decidiu que “a tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. (REsp n. 2.035.527/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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