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Evinis Talon

STJ: papel de destaque em ORCRIM impede a aplicação de prisão domiciliar

13/06/2025

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STJ: papel de destaque em ORCRIM impede a aplicação de prisão domiciliar

No EDcl no HC 956.760-CE, julgado em 20/5/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente”.

Informações do inteiro teor:

Sobre a concessão da prisão domiciliar, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.

A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

No caso, a Corte local consignou que não é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa de grande poderio econômico, diretamente associada a integrantes da cúpula do PCC, voltada à execução de atividades ilícitas no Estado do Ceará, entre elas o tráfico de drogas, tráfico de armas, jogos de azar, lavagem de dinheiro e sonegação tributária.

Nesse contexto, constou que a paciente ocupa posição de “relevante liderança” no chamado “núcleo decisor”, em que se apresenta como uma das receptores finais de significativa parcela dos recursos auferidos com as atividades ilícitas do grupo e também uma das responsáveis por decidir os meandros das atividades operacionalizadas pelos membros dos núcleos logísticos e financeiros, além de ser responsável por decidir sobre assuntos sensíveis à organização, entre eles o destino dos gastos dos recursos que são direcionados à sua pessoa, a quantidade de drogas a ser traficada e até mesmo o assassinato de pessoas.

Além disso, é importante destacar que o filho da paciente conta com 15 anos de idade e o relatório médico apresentado aponta que ele seguirá em monitorização clínica psiquiátrica e que há outros responsáveis que podem manter a vigilância.

Ainda que assim não fosse, eventual análise da situação particular do filho da paciente deverá ser precedida de perícia determinada pelo juízo, não se podendo acolher, de plano, apenas a conclusão do relatório médico produzido pela própria parte interessada.

Assim, no caso, é inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por causa da presença de indícios de que a paciente é integrante de organização criminosa e exerce papel de destaque ou, ainda que superado esse ponto, por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados específicos da mãe, dado que seu filho conta 15 anos de idade, e pela ausência de perícia médica que corrobore a conclusão do profissional particular.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Doutrina

Habeas Corpus coletivo n. 143.641-SP/STF

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 318, V;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 2º;

Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015)

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 853, de 10 de junho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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