O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 588.034/SP, decidiu que o trancamento da ação penal é medida de natureza excepcional.
Ainda, a Sexta Turma referiu que o trancamento da ação penal só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. FATOS NARRADOS DE MANEIRA ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando consubstanciada na apreensão de grande quantidade de drogas em posse do paciente (828,63 gramas de cocaína, 1.145,9 gramas de crack e 979,5 gramas de maconha) e de duas balanças de precisão, bem como no fato do mesmo reiterar em práticas delitivas, uma vez que o autuado é reincidente, haja visto ter terminado de cumprir pena por homicídio em 5/10/2016 .
2. O trancamento da ação penal penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado. No caso, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, pois a denúncia descreve que o local da apreensão das drogas está intimamente ligado ao paciente, uma vez que, do depoimento dos policiais, verificou-se que o acusado, além de estar na frente da casa onde os entorpecentes foram achados, com ele foi encontrado o controle remoto do portão desta. Então, está evidenciada a justa causa para a ação penal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 588.034/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020)
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