Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 174947/SP, julgado em julgado em 23/10/2012 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. ART. 128, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ACRÉSCIMO DOS DIAS REMIDOS AO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo regra disposta no art. 128, da Lei de Execuções Penais, “[o] tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos” (redação conferida pela Lei n.º 12.433/2011). 2. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar que os dias remidos pelo Paciente sejam considerados como dias de efetivo cumprimento de pena, para fins de progressão de regime. (HC 174.947/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
O Juiz das Execuções, ao analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, somou os dias remidos ao tempo de pena que já havia cumprido.
Contudo, o Tribunal de Justiça paulista, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão monocrática, para que os dias remidos não fossem considerados para tal fim, sob a seguinte fundamentação:
“Com efeito, monstraram-se acertados os argumentos expostos pela Justiça Pública, pois o instituto da remição foi instituído para propiciar ao preso (ou presa) a oportunidade de trabalhar, assimilando a terapêutica penal e procurar a ressocialização e, como prêmio, obter a antecipação de sua liberdade, depois de cumprida a sanção que lhe fora imposta. Ou seja, é conferida ao sentenciado, mas de modo condicional, pois ela só será capaz de gerar efeito adiante, antecipando o cumprimento da pena privativa de liberdade. No presente caso, os dias julgados remidos foram considerados como pena já cumprida. A dedução da remição fora descontada do percentual de um sexto (1/6), calculado sobre o total das sanções corporais fixadas. A indevida definição desse novo prazo levará o sentenciado, ora agravado, a obter o benefício da progressão de regime antes do tempo devido (cf,fl, 15). o que, data venia, não é correto.” (fl. 13)
A ordem deve ser concedida.
A Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, conferiu ao art. 128, da Lei de Execuções Penais, a seguinte redação, in verbis:
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”
Com efeito, não há mais quaisquer dúvidas de que os dias remidos pelo apenado devem ser considerados como tempo de pena já cumprido para todos fins, inclusive de progressão de regime prisional.
Por isso, quanto à novel regra, esta Corte tem-se manifestado no seguinte sentido:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. II. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC 194.838/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012.)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 128 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em inúmeras oportunidades esta Corte afirmou a necessidade de que o art. 126 da Lei de Execução Penal fosse interpretado de forma mais favorável ao condenado, permitindo que os dias trabalhados tivessem caráter de pena cumprida, o que refletiria positivamente no cálculo de benefícios no curso da execução penal. 2. Contudo, a Lei nº 12.433/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, que os dias remidos pelo apenado, seja com o trabalho ou com o estudo, deverão ser computados como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP). 3. Habeas Corpus concedido para determinar que os dias remidos pela paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida.” (HC 206.782/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011.)
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, para determinar que os dias remidos pelo Paciente sejam considerados como dias de efetivo cumprimento de pena, para fins de progressão de regime.
É como voto.
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