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STJ: o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial viabiliza a concessão do indulto

22/11/2025

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STJ: o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial viabiliza a concessão do indulto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 950184/SP, decidiu que “o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 viabiliza a concessão do indulto, não cabendo interpretação extensiva das restrições”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação do art. 15 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto, verificando o preenchimento dos demais requisitos previstos no Decreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de pena previsto para a hipótese do art. 15 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser utilizado como impeditivo à concessão do indulto, mesmo quando os requisitos do art. 5º do mesmo decreto são atendidos. 3. A parte recorrente alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, argumentando que o dispositivo não exige lapso temporal mínimo de cumprimento de pena para a concessão do benefício, afrontando o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não compete a esta Corte se manifestar sobre violação a princípios ou dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, concluindo que, uma vez preenchidos, a concessão do indulto é viável, não cabendo ao juiz interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 viabiliza a concessão do indulto, não cabendo interpretação extensiva das restrições. 2. A competência para análise de inconstitucionalidade de dispositivos legais é do Supremo Tribunal Federal.”. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 830.238/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023. (AgRg no HC n. 950.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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