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Evinis Talon

STJ: o pedido de prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP

02/09/2025

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STJ: o pedido de prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 988792/SP, decidiu que “a fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. 2. O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A defesa argumenta que não há provas concretas da materialidade dos delitos imputados e que a prisão preventiva foi baseada em fatos já conhecidos, sem elementos supervenientes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal competente para a Operação Concierge reconheceu a inexistência de provas suficientes da materialidade dos delitos, o que inviabiliza a fundamentação da prisão preventiva no âmbito da Operação Black Flag. 7. A ausência de demonstração concreta e contemporânea de novos atos criminosos após a imposição das medidas cautelares evidencia a inidoneidade dos fundamentos para o restabelecimento da prisão preventiva. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no HC n. 988.792/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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