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Evinis Talon

STJ: o limite de 1.000 maços estabelecido em tema repetitivo não se aplica a cigarros eletrônicos

13/06/2025

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STJ: o limite de 1.000 maços estabelecido em tema repetitivo não se aplica a cigarros eletrônicos

No AgRg no REsp 2.184.785-PR, julgado em 14/4/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1143, fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”.

Esse novo entendimento levou em consideração dados estatísticos apresentados pelo Ministério Público Federal, em especial aqueles relativos ao ano de 2022, demonstrando que as apreensões de cigarros de até 1.000 maços são insignificantes diante do volume total de maços apreendidos, de maneira que a persecução penal nessas hipóteses seria ineficaz para a proteção dos bens jurídicos tutelados, além de não ser razoável do ponto de vista de política criminal e gestão de recursos.

No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no referido Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país.

Ademais, na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando (art. 334-A do CP) de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho (art. 334 do CP).

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância”. Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 334 e art. 334-A

Precedentes Qualificados

Tema Repetitivo 1143

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 853, de 10 de junho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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