autorização para ingresso de agentes

Evinis Talon

STJ: o ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário

20/10/2025

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STJ: o ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 974271/ES, decidiu que “o ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário, registrado de forma audiovisual”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando seu conhecimento direto por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve violação de domicílio sem consentimento válido. 5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve consentimento da proprietária, conforme registrado de forma audiovisual nos autos. 8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário, registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPC, art. 926; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023. (AgRg no HC n. 974.271/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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