STJ: o guarda florestal atua na proteção ambiental e da fauna, podendo intervir em flagrante delito
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2521522/SP, decidiu que “o guarda florestal, tem função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA. GUARDA FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O guarda florestal, tem função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do CPP. 2. No caso concreto, a atuação dos guardas florestais se deu em unidade de conservação, em que se encontrava o réu sozinho, dentro do carro, mais precisamente em local ermo, escuro, comumente frequentado por caçadores o que é justa causa para abordagem. 3. As instâncias ordinárias entenderam, fundamentadamente, que não há nulidade na produção da prova, alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o qual encontra-se óbice na súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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