STJ: o furto de cabos de concessionárias não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 855.226/SP, decidiu que “o furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para si 3,5 m de cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade” (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 20/12/2024)
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