Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, julgado em 20/06/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO AFASTA A CAUSA DE AUMENTO. CRIME PERMANENTE PORQUE O AUTOR OBTEVE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes).
2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Joel Ilan Paciornik:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):
Em que pesem os argumentos veiculados no presente agravo regimental, não há como modificar a decisão ora agravada.
Com efeito, conforme já ressaltado, sobre a prescrição, o Tribunal de origem entendeu o crime como permanente, porquanto o agravante obteve os benefícios previdenciários. Cito trecho do julgamento dos últimos embargos de declaração opostos:
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 171, § 3 o , do Código Penal, por ter obtido, fraudulentamente, auxílio-doença (9/2/1999 a 8/8/2005), posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez (9/8/2005 a 5/9/2011).
Assim, como relatado no voto que julgou a apelação do réu, os fatos ocorreram em 5/9/2011 (primeira suspensão do benefício), a denúncia foi recebida em 5/9/2012 e a sentença, publicada em 5/6/2014, condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
Entendo que o crime de estelionato previdenciário permanentes; frise-se que o benefício foi concedido em 9/2/1999, e a primeira suspensão ocorreu em 5/9/2011; a denúncia foi recebida em 5/9/2012 e a sentença, publicada em 5/6/2014; a pena concreta foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, portanto, o prazo prescricional, a teor do art. 109, V, do CP, é de 4 anos.
Desta forma, incabível a declaração da prescrição retroativa, vez que o lapso temporal entre denúncia e sentença não ultrapassa 4 anos (fl. 881).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e do STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2016).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, “naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva” (AgRg no ARE n. 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T., DJe 16/3/2012). 4. Sendo o agravante o próprio beneficiário do auxílio-doença indevido, que posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a prescrição retroativa se a última parcela ilegalmente percebida ocorreu apenas em setembro de 2005 e entre os marcos interruptivos e a presente data não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1287126/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).
Sobre o afastamento do art. 171, § 3º, do CP, o Tribunal de origem manteve a causa de aumento em razão da vítima do crime ter sido entidade de direito público, nos seguintes termos:
Do mesmo modo, a tese de que não seria aplicável a qualificadora do § 3 o do art. 171 do CP não procede, uma vez que, independentemente de o prejuízo causado ter sido ressarcido pela PETROBRÁS, tal reparação não elide o fato de que o crime fora cometido em detrimento de entidade de direito público, o que por si só enseja a incidência da mencionada causa de aumento (fl. 820).
No mesmo sentido, ou seja, pela reparação do dano não afastar a causa de aumento, cito precedente:
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 438 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventuamente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. […] 5. Recurso especial não provido (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2015).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
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