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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o descumprimento de medidas protetivas autoriza a decretação da prisão preventiva

20/04/2026

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STJ: o descumprimento de medidas protetivas autoriza a decretação da prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 221100/SP, decidiu que “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei n. 11.340/2006, em contexto de perseguições, ameaças e perturbação da tranquilidade das vítimas, posteriormente denunciado o agravante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, ou se seria possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, consideradas a idade avançada e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é admissível quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, lastreada no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, mesmo após regular intimação e advertência judicial. 5. As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por elementos documentais e audiovisuais, evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consistente no risco de reiteração das condutas ilícitas. 6. O art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 8. Revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da ineficácia das providências anteriormente impostas para conter a reiteração das condutas. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2. A prisão preventiva é legítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis e idade avançada do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. (AgRg no RHC n. 221.100/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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