STJ: o descumprimento de medidas protetivas autoriza a decretação da prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 221100/SP, decidiu que “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei n. 11.340/2006, em contexto de perseguições, ameaças e perturbação da tranquilidade das vítimas, posteriormente denunciado o agravante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, ou se seria possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, consideradas a idade avançada e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é admissível quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, lastreada no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, mesmo após regular intimação e advertência judicial. 5. As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por elementos documentais e audiovisuais, evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consistente no risco de reiteração das condutas ilícitas. 6. O art. 313, III, do CPP autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada do agravante não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 8. Revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da ineficácia das providências anteriormente impostas para conter a reiteração das condutas. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2. A prisão preventiva é legítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher quando necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis e idade avançada do acusado não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. (AgRg no RHC n. 221.100/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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