Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 840.609/SP, julgado em 14/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos da orientação firmada neste Sodalício, “Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
2. O crime de sonegação de contribuições previdenciárias não exige a configuração do dolo específico como elemento subjetivo do tipo.
3. O elevado prejuízo causado aos cofres públicos constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da desfavorabilidade das consequências do delito.
4. Encontrando-se o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência firmada neste Sodalício, é certo que a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Leia a íntegra do voto do Ministro Jorge Mussi:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
O recurso não merece provimento.
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.
Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator (…) III – não conhecer de recurso inadmissível (…)”, caso ocorrido nos autos, vez que aplicado o disposto na Súmula n. 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. (…) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 831.159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019 – Grifo Nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. IMPOSIÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil – CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal – CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1/4/2016). (…) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 59.163/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 29/3/2019 – Grifo Nosso)
Ademais, é admissível a prolação de decisão monocrática, caso o relator que proferiu o julgamento monocrático anterior decida reconsiderá-lo, consoante interpretação do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ: “O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seçãoou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto”.
No caso dos autos, houve reconsideração parcial da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207/STJ.
Ainda, “a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício” (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).
No mérito, não há razões para alterar a decisão agravada, que ora mantenho, in verbis (1390/1392):
De início, “a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC 472.869/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
O Tribunal de origem manteve a circunstância judicial desfavorável, mediante fundamentação que ora se destaca (fls. 1185/1186 e 1189/1190):
Na primeira fase da dosimetria, cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada. Deste modo, o aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial “conseqüência do crime” é admitido quando o valor individual da contribuição suprimida ao INSS for penalmente relevante, não havendo que se falar em bis in idem por ocorrência nos elementos inerentes ao tipo penal em espécie.
(…)
No particular, consoante o LDC – DEBCAD n° 35.718.284-7 (fl. 113), o valor principal do crédito tributário, excluídos os juros de mora e multa, foi apurado no montante de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e três mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
Da análise dos Discriminativos de Débitos referentes ao LDC em questão (fls. 116/146), tem-se que, por mais de uma vez, o valor sonegado pelo acusado superou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual o aumento deve ser preservado.
De fato, o prejuízo à Previdência Social é de grande monta, o que autoriza a exasperação da reprimenda com fundamento nas conseqüências do delito.
(…)
Ao fixar a pena-base, o Juízo a quo considerou circunstância judicial desfavorável, relativa às conseqüências do crime, consistente no prejuízo de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos) aos cofres da Previdência Social. Diante disso, fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, 1/2 (metade) acima do mínimo legal.
Na hipótese de o agente deixar de recolher vultosa quantia globalmente considerada, cumpre proporcionalmente exasperar a pena inicial.
No caso dos autos, trata-se da elevada quantia de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e três mil seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
As conseqüências do delito são, portanto, circunstância judicial que ensejam a exasperação da pena-base (CP, art. 59, caput).
Depreende-se, pois, que foram valoradas negativamente as consequências do crime, devido ao elevado valor do prejuízo causado aos cofres da Previdência Social – R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e três mil seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no HC 418.038/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Ainda nesse sentido:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos da orientação firmada neste Sodalício, “Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). 2. O crime de sonegação de contribuições previdenciárias não exige a configuração do dolo específico como elemento subjetivo do tipo. 3. O elevado prejuízo causado aos cofres públicos constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da desfavorabilidade das consequências do delito. 4. Encontrando-se o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência firmada neste Sodalício, é certo que a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017 – Grifo Nosso).
Quanto à aplicação das Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte, estas se referem ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem, de modo que a matéria não admitida sobe para análise do STJ diante da existência de outro ponto admitido, não cabendo interposição de agravo.
Essas Súmulas são inaplicáveis ao caso dos autos, que trata de não conhecimento de matéria que não foi objeto da divergência firmada no acórdão impugnado, ou seja, para que a arguição pudesse ser trazida a confronto necessário seria o levantamento da questão nos embargos infringentes, o que não ocorreu na hipótese.
O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
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