STJ: o comprador da influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio
No RHC 55.940-SP, julgado em 04/09/2018, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador da suposta influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio.
Informações do inteiro teor:
Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Ao conceituar referido preceito de regência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que “O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ‘subespécie’ do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial” (APn 549/SP, rel. Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009).
Nesse sentido, é dizer, conforme o entendimento da doutrina clássica, que o dolo, em delitos dessa natureza, “consiste na vontade conscientemente dirigida à obtenção de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público em ato de ofício”. Assim, a exegese que se extrai da norma inserta no art. 357 do CP – na linha intelectiva da doutrina majoritária -, não permite equiparar a conduta de quem “compra” o prestígio àquela a que alude o tipo penal, sob pena de se malferir um dos princípios mais costumeiros do direito penal, qual seja, o da legalidade estrita.
Ademais, afirma ainda a doutrina sobre o tema que o sujeito passivo desse crime “é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça]. Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato […] Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo […]”.
Dessa forma, a adoção de métodos interpretativos que refogem aos limites da estrita legalidade, como o da analogia, importará, inevitavelmente, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, na “[…] insegurança do direito. Nem mesmo poderá subsistir um nítido traço distintivo entre o injusto penal e o fato lícito, o texto expresso da lei cederá lugar à sensibilidade ética dos juízes, acaso mais apurada que a moral média do povo. Além disso, haverá o grave perigo de expor os juízes, na criação de crimes ou na imposição de penas a pressões externas, a paixões dominantes no momento, às sugestões da opinião pública, nem sempre bem orientada ou imparcial” (HC 50533/RS – relator Min. Bilac Pinto, Tribunal Pleno, Julgamento: 25/4/1973).
No caso, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do acusado, comportamento esse conhecido como o de “vendedor da fumaça” (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a famigerada “influência jactante”, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve a conduta do recorrente como a de um “comprador de fumaça”, dessumindo-se, daí, que a denúncia o equipara à figura de vítima. Assim, diante da manifesta atipicidade da conduta, deve ser trancada a ação penal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 332 e art. 357
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 17 – veja aqui.
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